Altera e acrescenta dispositivos da Resolução n. 11, de 1º de dezembro de 2023, que regulamenta os processos sancionatórios no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
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RESOLUÇÃO Nº 04/2026
Altera e acrescenta dispositivos da Resolução
n. 11, de 1º de dezembro de 2023, que
regulamenta os processos sancionatórios no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a vigência da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Resolução TCESP n. 21, de 12 de dezembro de 2023, que regulamentou a aplicação da Lei no âmbito deste Tribunal; e
CONSIDERANDO os princípios que regem a licitação, em especial, o da eficiência, eficácia e celeridade,
RESOLVE:
Artigo 1º – A Resolução n. 11, de 1º de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o item 1 do § 1º do artigo 3º:
“Artigo 3º - ................................................
§ 1º – ............................................
1. a existência de registro do licitante ou contratado no E-Sanções, na Relação de Apenados ou no SICAF, em vigência no momento do cometimento da infração, em decorrência de penalidade aplicada no âmbito deste Tribunal, nos 12 (doze) meses anteriores ao fato ensejador da sanção (NR)”;
II – o artigo 6º:
“Artigo 6º - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, sendo de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e de no máximo 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, percentual que tomará por base os prejuízos experimentados pela Administração em decorrência do atraso ou da inexecução. (NR)”;
III – o caput e o § 3º do artigo 11:
“Artigo 11 – Os bens não aceitos e as obras ou serviços executados em desacordo com o estipulado deverão ser substituídos ou corrigidos dentro do prazo fixado pelo Tribunal, contado do recebimento da comunicação da recusa.” (NR)
............................................
§ 3º – Quando não for fixado no termo de referência, edital, contrato ou documento semelhante, o prazo de correção não excederá a 15 (quinze) dias corridos. (NR)”;
IV – o parágrafo único do artigo 12, renumerado para § 1º:
“Artigo 12 – A sanção de impedimento de licitar ou contratar no âmbito deste Tribunal será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos do artigo 155 da LLCA, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, na seguinte conformidade:
.....................................................
§ 1º – Os prazos de que trata este artigo poderão ser reduzidos e/ou majorados, à vista de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, na seguinte proporção:
I – a majoração será de 50% (cinquenta por cento) por agravante, até o limite máximo de 3 anos;
II – a redução será de 50% (cinquenta por cento), aplicável uma única vez, limitando-se à pena mínima de um mês. (NR)”;
V – acrescido o § 2º no artigo 12:
“Artigo 12 – .....................................................
§ 2º – o cálculo das atenuantes e/ou agravantes incidirá sobre a pena base. (NR)”;
VI – o § 1º do artigo 13:
“Artigo 13 – .....................................................
§ 1º – O prazo a que alude o “caput” deste artigo poderá ser reduzido e/ou majorado, à vista de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, respeitado o mínimo de 3 (três) anos e o máximo de 6 (seis) anos, na seguinte proporção:
I – a majoração corresponderá a 50% (cinquenta por cento) para cada agravante, até o limite máximo de 6 (seis) anos;
II – a redução corresponderá a 50% (cinquenta por cento), aplicável uma única vez, limitada à pena mínima. (NR)”;
VII – acrescido o § 3º ao artigo 13:
“Artigo 13 – .....................................................
§ 3º – as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes incidirão sobre a pena base. (NR)”;
VIII – o artigo 23:
“Artigo 23 - Passados 30 (trinta) dias corridos da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, serão adotadas as medidas para o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN) e a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para cobrança judicial. (NR)”.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de março de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CARLOS CEZAR
SILVIA MONTEIRO – Conselheira Substituta-Auditora
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – Conselheiro Substituto-Auditor
SAMY WURMAN – Conselheiro Substituto-Auditor
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| RESO-2026-04.pdf | 943.76 KB |
| Publicação DO - Resolução GP 4-2026.pdf | 507.54 KB |